O presente ensaio propõe uma reflexão acerca de um tema que ultimamente tem despontado nas relações empregatícias e, diante das consequências e impactos causados tanto nos contratos de emprego, bem como no próprio ser trabalhador, merece atenção especial não só das autoridades judiciárias, mas, sobretudo, da sociedade como um todo, já que suas consequências produzem efeitos devastadores capazes de causar incontáveis males à saúde física e principalmente psíquica do trabalhador.

Os estudos acerca das condutas assediadoras, geralmente advindas de uma escala hierárquica superior ao inferior, tomaram vulto nos anos 90 e sua origem se deu não na seara do Direito, mas da psicologia e  medicina, onde buscava-se estudar o comportamento humano e a consequência de certos atos ocorridos no âmbito laboral na saúde do trabalhador.

Uma das precursoras no estudo do assédio moral no âmbito do trabalho e suas consequências foi a psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta de família chamada MARIE FRANCE HIRIGOYEN, que em 1998 na França, publicou o livro “Le harcèlement moral: La violence perverse au quotidien,” Ed. Syros, mais tarde (ano de 2000) traduzido para o português por MARIA HELENA KUHNER e publicado no Brasil sob o título Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano”, Ed. Bertrand.

A partir das pesquisas realizadas por HIRIGOYEN, apoiada em outro autor não menos importante, o alemão Heiz Leymann, que em 1996 publicou o livro sob o título: “La pérsecution au travail”, Éditions du Seuil, 1996, desenvolveu-se uma noção clara e precisa dos males advindos da prática de assédio moral no âmbito das empresas e a preocupação a partir de então era no sentido de adotar práticas ou sistemas capazes de neutralizar a ação dos assediadores.

Enfim, o estudo sobre assédio moral ultrapassou as fronteiras do Velho Mundo e chegou até nós ganhando atenção especial dos maiores catedráticos, estudiosos do direito do trabalho, os quais direcionaram o foco dos estudos para as questões relativas às práticas adotadas por algumas pessoas que de modo geral possuíam, dentro da estrutura empresarial, cargos de gestão e poder.

O Brasil avança na concepção do assédio moral nas relações empregatícias, pois, passou-se a perceber, com a evolução das pesquisas sobre o tema e a divulgação de ações perversas adotadas por certos setores empresariais em detrimento da classe trabalhadora, que, a triste realidade do assédio moral já está há muitos anos sorrateiramente fazendo parte do cotidiano das empresas, ainda que não se revele claramente, uma vez que pode se desenvolver por pequenas atitudes diárias, as quais, quase sempre passam desapercebidas.

É certo que o Brasil anda em passos lentos no que concerne ao advento de Legislações próprias com escopo de dirimir de uma vez por todas às práticas assediadoras no âmbito empresarial, mas, visualizando a situação do assédio moral sob o prisma jurídico, já há certa evolução por parte das autoridades judiciárias ao julgarem casos concretos de assédio moral no âmbito laboral, aplicando sanções (indenizações), com cunho pedagógico.

É evidente que as questões pertinentes ao assédio moral não se encerram apenas no anseio de criação de Legislação própria, quiçá até mesmo de cunho penal, tipificando o assédio moral como crime, mas, sobretudo, importa em um sistema de reeducação dos protagonistas que participam desta relação (empregador e empregado) e, de forma mais imediatista, de uma atuação firme e austera do Poder Judiciário no deferimento de indenizações para a vítima do assédio moral, de modo que seja mais interessante para os assediadores o respeito aos direitos alheios, do que o pagamento de indenizações. Quando essa consciência vier à tona, fiquemos todos felizes, pois, significa que evoluímos!

A OIT – Organização Internacional do Trabalho, visando o combate às formas de trabalho desumanos e degradantes iniciou uma campanha mundial para banir o trabalho numa concepção árdua, penosa e sofrida, valorizando o trabalhador enquanto ser humano.

Importantes convenções internacionais da OIT foram cruciais para a mudança de mentalidade e transformação da realidade laboral em diversos países do globo terrestre.

Vale no presente ensaio, citarmos algumas dessas convenções internacionais da OIT para o deleite e conhecimento do leitor. Vejamos:

Nº  29 Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos etc.
Nº 87 Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização(1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas.
Nº 98 Direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva.
Nº 100 Igualdade de remuneração (1951): preconiza a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.
Nº 105 Abolição do trabalho forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.
Nº 111 Discriminação (emprego e ocupação) (1958): preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.
Nº 138 Idade Mínima (1973): objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório.
Nº 182 Piores Formas de Trabalho Infantil (1999): defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.

Fonte: www.oitbrasil.org.br